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Delegadas da Polícia Civil do Tocantins explicam recentes mudanças na aplicação da Lei Maria da Penha

Mudanças foram sancionadas pelo executivo federal e já estão em pleno vigor.

 

 

Com o intuito de garantir ainda mais proteção e segurança a todas as mulheres do Brasil, o governo federal sancionou a Lei nº 14.550/2023, que acrescenta o artigo 40-A, à Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha. A nova redação da lei, que foi publicada na edição do Diário Oficial da União, do dia 20 de abril, determina que o dispositivo legal será aplicado a todas as situações previstas em seu artigo 5º, independente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do agressor ou da ofendida.

A nova lei também altera o artigo 19 da Lei Maria da Penha e acrescenta mais três parágrafos, os quais determinam que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da mulher para a autoridade policial, ou das suas alegações por escrito. A nova lei também prevê que o pedido pode ser negado sempre que a autoridade avaliar que não há risco à integridade física, patrimonial, sexual, psicológica e moral à mulher ou a seus dependentes.

Porém, de outra análise, as medidas devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou de registro de Boletim de Ocorrência.  Importante salientar que, uma vez concedidas, as medidas protetivas permanecerão em vigor enquanto houver risco à  mulher ou a seus dependentes de qualquer tipo de violência.

Antes da alteração da lei, o direito de requerer as medidas protetivas de urgência podia estar condicionado à existência de um inquérito policial ou ao ajuizamento de uma ação penal ou cível.

Efetividade e celeridade

 

As delegadas Ana Maria Varjal e Sarah Lilian, que atuam na 3ª Delegacia de Atendimento à Mulher – 3ª DEAM de Araguaína, explicam as alterações na nova lei, bem como seu impacto nas investigações diárias da unidade especializada em crimes contra a mulher.

A delegada Ana Maria Varjal ressalta que, no que tange às medidas protetivas de urgência a favor das vítimas, a nova lei confere mais efetividade e celeridade em sua concessão. “Destaca-se que o texto legal deixa claro que a partir da denúncia da vítima e de sua solicitação de medida, esta somente será negada caso se comprove a inexistência de risco à integridade física, patrimonial, moral, sexual e psicológica dela, ou seja, a regra é de concessão da medida, que vigorará enquanto persistir o risco. Essas mudanças demonstram a especial relevância dada à palavra da vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher”, frisou a delegada.

Ana Varjal também reitera que o novo dispositivo legal confere mais segurança na aplicação da lei e tende a dissuadir os atos de violência praticados contra as mulheres, sobretudo no contexto de violência doméstica e familiar. “Enquanto policiais civis, recebemos a nova lei com muita satisfação, pois ela se junta aos demais instrumentos normativos que visam única e exclusivamente dar mais segurança e proteção as mulheres”, frisa.

Mais segurança

 

Para a delegada Sarah Lilian, a publicação da nova lei é de suma importância, pois as controvérsias jurídicas sobre a aplicação da Lei Maria da Penha causam grave insegurança jurídica, e, muitas vezes, acaba não protegendo de forma adequada à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

“A nova lei busca afastar as aplicações restritivas que esvaziavam o sentido original do dispositivo legal, reforçando que as vítimas de violência doméstica e familiar independem de prova de uma ‘especial motivação de gênero’, ou ainda, se esta vítima é concretamente vulnerável ou hipossuficiente”, frisou a autoridade policial.

No entendimento da delgada, outro avanço muito significativo foi o esclarecimento quanto ao caráter autônomo da medida protetiva de urgência, não dependendo dos processos criminais ou cíveis, ou ainda de inquérito policial, tendo a finalidade de proteção e não apenas a física, mas todas as formas de agressões prevista na Lei Maria da Penha. Assim, as medidas protetivas devem ser mantidas em vigor enquanto não se verificar que o risco cessou.

“Estas diretrizes reforçam o compromisso internacional do Estado Brasileiro em ser eficiente no combate a todas as formas de violência contra as mulheres no contexto doméstico e familiar, bem como de assegurar mecanismos para que as mulheres tenham ainda mais proteção e possam viver com mais paz e tranquilidade”, pontuou a autoridade policial.

Sugestão de legenda: Delegada Sarah Lilian , ao centro e à esquerda e a delegada Ana Maria Varjal a direita, explicam novas alterações na lei.

Crédito -Foto -DICOM SSP TO

 

Governo do Estado do Tocantins
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